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Uma proposta para a determinação de preço justo na realização de licitações públicas
Por Alfredo Mário Savelli
Publicado em 17 de maio de 2012Uma obra de Engenharia não é um artigo de consumo, mas um bem valioso que deve propiciar a melhoria da qualidade de vida de várias gerações. A determinação do valor para realização de uma obra de Engenharia não deve ser a busca do mínimo preço, como o resultado imediatista de um leilão.
Uma construção se constitui em um produto complexo, que além de sua grandiosidade, pode envolver a própria evolução da forma de viver de um povo. Como exemplo, temos a importância das obras metroviárias para as cidades e das hidrelétricas na geração de energia para o desenvolvimento.
O processo de escolha de construtoras e projetistas para obras públicas deve exigir tratamento técnico, não requerido na aquisição de outros tipos de bens ou serviços, como alimentos, materiais, imóveis, veículos, utensílios,....
O regime de contratação de obras públicas anteriormente a Lei 8666/93, era regido por conceitos emitidos pelo ilustre jurista Hely Lopes Meirelles, respeitando as singularidades da Engenharia na produção, onde a qualidade dos bens e serviços obtidos se constitui em fator fundamental no conseqüente custeio proveniente de sua utilidade.
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